PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Resolução nº 5.057/2022, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)
A portabilidade de crédito é a faculdade do associado transferir uma operação de crédito da instituição financeira onde originalmente a contratou para outra instituição de sua escolha, com quem deverá negociar diretamente as condições da nova operação. A resolução nº 5.057/2022, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), versa sobre o processo de portabilidade de operações de crédito para pessoas físicas que tenham contratos de operações de crédito em instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Conceito: portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor.
Conforme disposto no art. 7º da referida resolução, mediante solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente (receptora da operação objeto da portabilidade) deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade de crédito atribuído pela instituição credora original;
c) proposta de crédito da instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;
d) 3 (três) datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;
e) índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver;
f) número do telefone, incluindo o código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico do devedor; e
g) endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.
O associado (devedor) interessado em realizar a portabilidade de crédito deverá negociar as condições da nova operação diretamente com a instituição proponente e formalizar a requisição de portabilidade.
A troca de informações entre as instituições credora original e proponente, devem ser realizadas eletronicamente por meio de sistema de registro de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, não sendo permitida, portanto, qualquer outra forma alternativa para atingir o resultado semelhante ao da portabilidade.
A instituição proponente é quem fica responsável pelo pagamento a instituição credora original. No mercado essa operação é popularmente conhecida como “comprar a dívida”.
Na Cooperativa o devedor poderá solicitar a portabilidade de crédito, para o seguinte produto: crédito consignado.
a) A portabilidade das operações de crédito poderá alterar a taxa de juros.
b) O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito, objeto da portabilidade na data da transferência de recursos.
c) Os custos relacionados à troca de informações e a transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.
d) IMPORTANTE: nenhum dos custos operacionais podem ser repassados ao devedor.
Eventuais dúvidas poderão ser direcionadas aos nossos canais de atendimento.
Rua José Versolato, 111, Torre B, salas 2607 / 2608 |Condomínio Domo Business Baeta Neves |São Bernardo do Campo – SP | CEP: 09750-730
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